Brasil. Conselho Federal de Medicina (CFM). Resolução CFM Nº 1.483/1997. Resolve: A reconstrução mamária, sempre que indicada com a finalidade de corrigir deformidade consequente de mastectomia parcial ou total, é parte integrante do tratamento da doença para a qual houve indicação de mastectomia.
O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958 e,
CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde (OMS) define saúde como o “estado de completo bem-estar físico, mental e social, e não apenas a ausência de doença”;
CONSIDERANDO que, na Medicina, o alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional, e que ao médico cabe zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da Medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão;
CONSIDERANDO que as mastectomias parciais e totais são procedimentos médico-cirúrgicos aceitos na literatura e prática médicas;
CONSIDERANDO que os procedimentos médicos de retirada total ou parcial da mama, para tratamento das enfermidades específicas, resultam em deformidades;
CONSIDERANDO que deformidades pós-mastectomia trazem mal-estar físico, psíquico e socia lpara suas portadoras;
CONSIDERANDO o Parecer da Câmara Técnica de Cirurgia Plástica, do CREMERJ e a Resolução CREMESP nº 80/97, sobre reconstrução mamária;
CONSIDERANDO que as ações de saúde devem contemplar a integralidade do atendimento;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na Sessão Plenária de 11 de setembro de 1997
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