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Resolução CONANDA Nº 116/2006

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Secretaria Especial dos Direitos Humanos. Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA). Resolução CONANDA Nº 116/2006. Altera dispositivos das Resoluções nº 105/2005 e 106/2006, que dispõe sobre os Parâmetros para Criação e Funcionamento dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

O Presidente do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – Conanda, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, bem assim no Decreto n° 5.089, de 20 de maio de 2004; bem como em cumprimento à deliberação do Conanda, na Assembléia Ordinária nº 128, realizada nos dias 14,15 e 16 de junho de 2005,

RESOLVE:

Art. 1º – Os artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11, 12, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 22 e 23 da Resolução nº 105, de 15 de julho de 2005 (sic) [nota 2], do CONANDA passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 1º. Ficam estabelecidos os Parâmetros para Criação e Funcionamento dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente em todo o território nacional, nos termos do art.88, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e arts. 204, inciso II, e 227, parágrafo 7º, da Constituição Federal, como órgãos deliberativos da política de promoção dos direitos da criança e do adolescente, controladores das ações, em todos os níveis, de implementação desta mesma política e responsáveis por fixar critérios de utilização e planos de aplicação do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º. Incumbe ainda aos Conselhos de que trata o caput deste artigo zelar pelo efetivo respeito ao princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, conforme o previsto no art. 4º, caput e parágrafo único, alíneas “b”, “c” e “d”, combinado com os arts. 87, 88 e 259, parágrafo único, todos da Lei nº 8.069/90, e no art.227, caput, da Constituição Federal.
§ 2º. Entende-se por parâmetros os referenciais e limites legais que devem nortear a criação e o funcionamento dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, a serem respeitados pela legislação específica, regimentos internos e normas correlatas, bem como pelos seus próprios membros e pelo poder executivo respectivo, em obediência às regras e princípios estabelecidos pela Lei nº 8.069/90 e Constituição Federal.

(…)

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